

Nas
poucas ocasiões em que a «Questão de Olivença» é assunto de
conversa ou objecto de notícia nos media, verifica-se que o
assunto, além de ser entendido como menos relevante, até risível,
suscita os maiores equívocos e apresenta-se envolto em acentuado
desconhecimento. Designadamente no que toca à legitimidade e
pertinência da soberania portuguesa.
Ora, se o enquadramento jurídico-diplomático da Questão de
Olivença continua a causar profundo incómodo nas relações
luso-espanholas (muito mais do que a hipocrisia e cautelas das
chancelarias permite revelar), é curial que sobre o tema se
produza uma melhor aproximação e, logo, um melhor esclarecimento.
No que importa para a atitude que tem de ser a do Estado
português, tudo resulta do facto – desconhecido habitualmente – de
Olivença ser, para a nossa ordem jurídica, uma parte do território
nacional.


Independentemente,
pois, do resultante de quaisquer normas internacionais, aliás
insofismavelmente legitimadoras da posição portuguesa. De facto, o
Tratado de Badajoz de 1801 que concedia o território a Espanha foi
denunciado (declarado «nulo e de nenhum vigor») pelo Manifesto de
1 de Maio de 1808. Por este acto legislativo, jamais revogado e
plenamente em vigor, a assunção da nossa soberania sobre o
território passou a constituir Direito interno, necessariamente
vinculativo.
O que, no devir histórico, encontrou sempre consagração nas
constituições portuguesas, nomeadamente na actual que,
absolutamente, atendeu a essa assunção, indicando que «Portugal
abrange o território historicamente definido no continente
europeu» (art.º 5.º-1, aspecto assinalado pelos nossos
constitucionalistas, cf. Jorge Miranda, «Manual Dir.
Constitucional», Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da
República Portuguesa Anotada»), proclamando que «o Estado não
aliena qualquer parte do território português» (art.º 5.º-3) e
estabelecendo que é «tarefa fundamental do Estado (...) garantir a
independência nacional» (art.º 9.º), «assegurar a defesa nacional»
e, com esta, «a integridade do território» (273.º).
Tendo a
Constituição portuguesa o cuidado de estabelecer e proclamar,
nestes termos, os nossos limites territoriais e as obrigações do
Estado, salvaguardou os direitos de Portugal sobre o território
oliventino e conduziu à obrigação legal de todos os órgãos de
soberania e seus titulares, de todo o Estado e dos seus
representantes, do mais alto magistrado ao mais modesto
funcionário actuarem em conformidade. Mas, necessariamente, esse
Direito também se impõe ao cidadão comum, enquanto tal, e
vincula-o. O que vale por dizer que estão os órgãos de soberania
obrigados à tomada das medidas apropriadas para a retrocessão de
Olivença, é vedado às demais instituições públicas e à
Administração em geral qualquer conduta que eventualmente possa
fragilizar o desiderato constitucional e exige dos portugueses
que, como cidadãos, suscitem e pugnem pela resolução do litígio.


É
de deixar registado que o Estado, ao longo do tempo que Olivença
leva sequestrada, tem cautelosamente publicitado a sua soberania
formal: afirmação da Assembleia da República de que
«de jure,
Olivença é parte de Portugal»; declarações públicas e
regulares do Governo sustentando que se mantém
«a doutrina
jurídico-política que tem sido seguida relativamente ao território
de Olivença»; autonomização de Olivença, por parte do Governo,
relativamente ao território do país vizinho, quando aquela se
encontra abrangida em qualquer empreendimento luso-espanhol;
recusa, na Comissão Internacional de Limites, em delimitar a
fronteira entre o Rio Caia e a Ribeira de Cuncos; não indicação,
na cartografia oficial, desse mesmo limite fronteiriço; parecer do
Conselho Consultivo da PGR, homologado, que estabelece que os
naturais de Olivença têm direito a Bilhete de Identidade
português; decisões judiciais considerando que «o direito do
estado português sobre o território oliventino é um dado adquirido
face à ordem interna e internacional».
Na ordem internacional continua a vigorar o entendimento assumido
e proclamado no
Congresso de
Viena de 1815 que, reunindo todas as potências beligerantes,
entre elas os dois Estados peninsulares, pôs termo às Guerras
Napoleónicas e estabeleceu uma nova ordem internacional, decidindo
concretamente, a respeito de Olivença, que
«Les Puissances,
reconnaissant la justice des réclamations formées par S. A. R. le
prince régent de Portugal e du Brésil, sur la ville d’Olivenza et
les autres territoires cédés à Espagne par le traité de Badajoz de
1801, et envisageant la restitution de ces objets, comme une des
mesures propres à assurer entre les deux royaumes de la péninsule,
cette bonne harmonie complète et stable dont la conservation dans
toutes les parties de l’Europe a été le but constant de leurs
arrangements, s’engagent formellement à employer dans les voies de
conciliation leurs efforts les plus efficaces, afin que la
rétrocession desdits territoires en faveur du Portugal soi
effectuée; et les puissances reconnaissent, autant qu’il dépend de
chacune d’elles, que cet arrangement doit avoir lieu au plus tôt»
(Art.º 105.º do Tratado de Viena, também subscrito por Espanha).